21 de ago. de 2013


Estado da Técnica da medição de acústica de sala em atendimento a NR-17 anexo II (Teleatendimento).
Técnica 3R.NAW & HVIB - Série Canal 3R+. 

(REFERÊNCIAS IMPORTANTES)
http://www.isegnet.com.br/siteedit/arquivos/3R_%20Parecer_PPP_Calibracao_RD.pdf


Estamos informando sobre a necessidade de demonstrativos ambientais anuais para a realização dos serviços de medição de audio-dosimetria de ruído com cabeça artificial (ISO 11904-2) e acústica de sala (NR-17 anexo II) em teleatendimento, atendendo as DEMANDAS do MTE e MPAS. Segue link relacionado com estas obrigatoriedades e a multa de 14 milhões aplicada pela autarquia fiscal do INSS devido a falta destes comprovantes anuais e emissão de PPP:
http://www.isegnet.com.br/siteedit/arquivos/RAT%20-%20Manutencao%20e%20Periodicidade%20dos%20Demonstrativos%20dos%20Riscos%20Ambientais%20de%20Trabalho.pdf

Lembramos que aplicamos técnicas de medições consagradas e reconhecidas realizadas por especialistas em acústica e engenheiro de segurança do trabalho, cujos equipamentos e processos de medição foram chancelados em parceria com o DEM/PUC-Rio; com a calibração dos equipamentos e dispositivos na RBC/INMETRO. A questão da calibração, rastreabilidade documental e metrológica é muito importante para o reconhecimento dos demonstrativos ambientais. Usados como comprovante anual da exposição (histórico) dos colaboradores e como elemento importante para perícias judiciais de indenização ou de reparação.

 
http://www.isegnet.com.br/siteedit/site/pg_materia.cfm?codmat=18
http://www.isegnet.com.br/siteedit/site/pg_materia.cfm?codmat=113

 
Alertamos que ações por perda auditiva em teleatendimento, individuais, onde não existem comprovantes ambientais reconhecidos como prova ao contrário estão acima de R$200.000,00, além de 3 a 4 salários mínimos vitalícios. Portanto, não justifica a ausência destes documentos que garantem a preservação e o controle da saúde dos colaboradores. Sendo em certos casos responsabilizados os prepostos como colocado no link abaixo. Lembramos também da corresponsabilidade ou responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Estamos emitindo estes alertas devido a grande demanda deste tipo de medição, inclusive de perícias judiciais que estamos sendo solicitados este ano. Onde há casos de crime devido a negligência e imprudência de gestores e áreas de compra. Várias medições incongruentes, sem rastreabilidade ou não representativas da jornada estão sendo impugnadas, o que alertamos também as vossas área de compra no que se refere a contratação de serviços duvidosos, visto a responsabilidade é do contratante em aceita-los.

http://www.isegnet.com.br/siteedit/site/pg_materia.cfm?codmat=106
http://www.isegnet.com.br/siteedit/arquivos/Artigo%20Jorge%20o%20Barato%20em%20SMS%20Custa%20Caro.pdf


Pesquisa (ref www.isegnet.com.br)

24 de jul. de 2013

Questões técnicas e legais envolvidas com as atividades de Teleatendimento / Telemarketing

Alerta as questões técnicas e jurídicas na área de Teleatendimento / Telemarketing:  

Devido ao aumento das ações judiciais e a falta de comprometimento dos prepostos para a questão da exposição ao ruído nas atividades de teleatendimento onde fatores importantes devem estar mapeados e presente no PCA - Programa de Controle Auditivo e nos treinamentos de integração e reciclagem.

"Tais preocupações, obrigações técnicas e legais devem ser vistas como um investimento, um diferencial competitivo, pois o contratante é corresponsável, conforme Doutrina Jurídica" R.D.R (isegnet)

"Serviços estratégicos e que envolvam a saúde e a segurança dos colaboradores não devem ser tratados como compra de papel higiênico ou vassouras, pois o menor preço é a certeza do pior serviço, comprometendo todos os envolvidos"  R.D.R (isegnet)

Responsabilidades dos Prepostos e Empregador:
“Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa.
 Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5º, X e Código Civil, art. 927 e seu parágrafo único).”

 “AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS: A ação proposta pelo INSS e estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

 “Empresas que não cumprirem as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho estarão sujeitas e passíveis de punições pelo Ministério Público:  Pode ainda o Ministério Público mover ação penal pública contra a empresa, enquadrando-a em contravenção penal. Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais: uma ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes; uma ação penal contra o empregador ou seus prepostos (cargos de diretoria, supervisão direta — gerente, supervisor, encarregado, líder de equipe), e ainda uma ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho (lembrando que perda auditiva através de conceitos legais é considerado como acidente de trabalho). Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça através de adoção de medidas preventivas antes da realização de cada serviço. O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como proposto, tem responsabilidade juntamente com esta, quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido porque esta pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção. Nestes casos, os prepostos podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal por um ato de culpa. A culpa é uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível.
O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou por imperícia. 
Negligência — é a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.
Imprudência — é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de consequências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.
Imperícia — é a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão ou ofício.

PERDA AUDITIVA LABORAL / Acidente de Trabalho: O ônus da prova ao contrário é do empregador e seus prepostos.


1) Nível de pressão sonora típico instantâneo do head-set acima de 90 dB(A);


2) Necessidade de quantificação, controle e acompanhamentos;


3) Controle administrativo por  DAC (Distribuidor Automático de Chamadas);


4) Medições anuais por amostragem da comprovação da exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho, técnica de medição com cabeça artificial e medidor de nível de pressão sonora;



5) Número mínimo de amostras: Tabela da NR-22, GHE,  originada da NIOSH;


6) Empresa executora capacitada e registrada no CREA no Número 36;


7) Obrigações e Contribuições Trabalhistas: Insalubridade (20% do salário mínimo);


8) Obrigações e Contribuições Previdenciárias: GFIP de 6% do salário base, adicional ao SAT;


9) Ações Civil e Penal contra o empregador e preposto por negligência, imprudência e imperícia;


10) Afirmações da exposição ou não a agentes de risco com a ausência de laudos ambientais anuais é crime de falsidade ideológica;


11) Caracterizado crime os recolhimentos e contribuições previdenciárias são devidos por mais de 5 anos, podendo chegar a 20 anos. Ausência de PPP por colaborador > R$ 1.000,00. Descaracterização do risco por medições / monitoramentos anuais;


12) Indenização por Danos Morais: R$30.000,00 a R$300.000,00


13) Reparação e aposentadoria vitalícia: R$ 400,000,00

Prescrição. Acidente de trabalho. A prescrição aplicável, nos casos de acidente de trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar das ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra transição inscrita no artigo. 2.028 do Código Civil, nos seguintes termos - Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada-. (Processo nº TST-RR-42100-74.2008.5.03.0003. Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. Julgamento em 15-04-2010.)


10 de jul. de 2013

Treinamento NR´s: Curso Online NR-17

Anexo 1 (Supermercados – Checkouts): Informação e Formação dos Trabalhadores

Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.

O treinamento deve conter noções sobre prevenção e os fatores de risco para a saúde, decorrentes da modalidade de trabalho de operador de checkout, levando em consideração os aspectos relacionados a:

a) Posto de trabalho;

b) Manipulação de mercadorias;

c) Organização do trabalho;

d) Aspectos psicossociais do trabalho;

e) Agravos à saúde mais encontrados entre operadores de checkout.

Cada trabalhador deve receber treinamento com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data de sua admissão, com reciclagem anual e com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.

O treinamento deve incluir, obrigatoriamente, a disponibilização de material didático.
A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou à distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada empresa.

A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, quando houver, e do coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.



Anexo 2 (Teleatendimento – Call Center): Capacitação dos trabalhadores

Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção. A capacitação deve incluir os seguintes itens:

a) Noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/ telemarketing.

b) Medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho.

c) Informações sobre os sistemas de adoecimento que possam estar relacionados a atividade de teleatendimento/ telemarketing, principalmente os que envolvem o sistema osteomuscular, a saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores.

d) Informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz.

e) Duração de 4h na admissão e reciclagem a cada 06 meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.

f) Distribuição obrigatória de material didático impresso com o conteúdo apresentado.

g) Realização durante a jornada de trabalho.

5 de jul. de 2013

Método do Treinamento conforme Exigências Legais

Série de Cursos Especiais: IsegProfissioNet

Inovação na Área de SSMA
Método "My Class" de Treinamento, Controle e Registro
Plataforma do Grupo Profissionet




Divulgação do Conhecimento com Publicações Técnicas e Informações na Área de Teleatendimeto


Divulgação de Palestras e Artigos Técnicos

Com a parceria firmada entre a Electra e o Isegnet estamos disponibilizando para a sociedade publicações e informativos relacionados a área de teleatendimento focados no operacional, na saúde, segurança do trabalho, e na qualidade de vida; trabalhando na consciência sócio-ambiental.

Publicações Grupo Electra:

Ensino Técnico e Treinamentos;


Publicações Técnicas do Isegnet:


Parecer e demonstrativos ambientais; 
Questões sobre o Déficit de Atenção; 
Exames audiométricos; 
Demonstrativos Ambientais.

Jingle "Um Toque na Orelha":

Tecnologia e Inovação com Plataforma Inovadora - Profissionet


Inovação com Diferencial Competitivo


  • Plataforma inovadora com Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (Profissionet)
  • Material disponibilizado on line a partir de sequencias de operações audio-visuais e e-learning em contas individuais e supervisionadas.
  • Material didático sumarizado impresso com o conteúdo apresentado (como um “folder”);
  • Treinamento realizado durante a jornada de trabalho no posto de trabalho - Curso online no posto de trabalho;
  • Avaliações (com controle on-line e auditorias semestrais, com enquetes e verificação dos livros de assinatura e checklist ergonômico);
  • Comprovação do treinamento e provas com envolvimento (autorização) do supervisor da ilha.
Plataforma Própria Electra / Grupo Profissionet - Cursos Online


Reconhecimento e Capacitação com a Parceria 3R Brasil, Electra, Isegnet e o Grupo Profissionet


Reconhecimento


  • Curso ministrado por instituição de ensino;
  • Elaborado por empresas credenciadas na Secretaria de Estado e no CREA no número 36, com capacitação na área de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente;
  • Larga experiência em avaliações ambientais e ocupacionais na área de teleatendimento;
  • Larga experiência na área de ensino, auditoria e capacitação;
  • Credibilidade e idoneidade para as questões de treinamento e comprovações de presença e avaliação, sem envolvimento dos prepostos;
  • Envolvimento do maior site técnico informativo na área de SSMA (Isegnet).


O estado da técnica em treinamentos, capacitação e gestão em  SSMA






Atendimento as Exigências Normativas e Legais


A segurança e a saúde no trabalho constitui uma obrigação legal e social:
 
  • O Legislador a partir das NR(s) do MTE e instruções normativas do INSS estabelece a obrigatoriedade de treinamentos e registros periódicos;
  • É obrigação do empregador informar sobre os riscos envolvidos com a atividade, sobre as estratégias de reconhecimento, medição, capacitação e controle empregados na empresa;
  • Perante a justiça as comprovações ambientais, treinamentos e auditorias devem ser realizados, comprovados e auditados por empresas reconhecidas e capacitadas sem interferências das partes envolvidas;
  • Os treinamentos devem de preferência serem executados por empresas reconhecidas credenciadas na Secretaria de Estado e no CREA no número 36, com capacitação na área de saúde, segurança do trabalho e meio ambiente;
  • Credibilidade e idoneidade para as questões de treinamento e comprovações, sem envolvimento dos prepostos.