24 de jul. de 2013

Questões técnicas e legais envolvidas com as atividades de Teleatendimento / Telemarketing

Alerta as questões técnicas e jurídicas na área de Teleatendimento / Telemarketing:  

Devido ao aumento das ações judiciais e a falta de comprometimento dos prepostos para a questão da exposição ao ruído nas atividades de teleatendimento onde fatores importantes devem estar mapeados e presente no PCA - Programa de Controle Auditivo e nos treinamentos de integração e reciclagem.

"Tais preocupações, obrigações técnicas e legais devem ser vistas como um investimento, um diferencial competitivo, pois o contratante é corresponsável, conforme Doutrina Jurídica" R.D.R (isegnet)

"Serviços estratégicos e que envolvam a saúde e a segurança dos colaboradores não devem ser tratados como compra de papel higiênico ou vassouras, pois o menor preço é a certeza do pior serviço, comprometendo todos os envolvidos"  R.D.R (isegnet)

Responsabilidades dos Prepostos e Empregador:
“Em caso de acidente de trabalho típico ou moléstia que se lhe equipare a CF/88 no art. 7º, inciso XXVIII, assegura ao trabalhador o amparo da seguridade social, sem prejuízo do direito à reparação por danos materiais e morais, quando o empregador incorrer em dolo o culpa.
 Não há dúvida que a Constituição Federal cogita de responsabilidade civil subjetiva patronal, em caso de infortúnio. Não se descarta, porém, a responsabilidade civil objetiva do empresário que, no exercício normal de atividade que, por sua natureza, coloca em risco a integridade física, a saúde, ou, ainda, ofender a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem ou outros valores inerentes aos direitos da sua personalidade do seu empregado (CF/88, art. 5º, X e Código Civil, art. 927 e seu parágrafo único).”

 “AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS: A ação proposta pelo INSS e estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

 “Empresas que não cumprirem as Normas de Segurança e Higiene do Trabalho estarão sujeitas e passíveis de punições pelo Ministério Público:  Pode ainda o Ministério Público mover ação penal pública contra a empresa, enquadrando-a em contravenção penal. Se o descumprimento culposo das Normas de Segurança resultar em acidente do trabalho, a empresa fica passível de sofrer mais três ações judiciais: uma ação indenizatória, proposta pelo acidentado ou seus dependentes; uma ação penal contra o empregador ou seus prepostos (cargos de diretoria, supervisão direta — gerente, supervisor, encarregado, líder de equipe), e ainda uma ação regressiva de iniciativa da Previdência Social, para ressarcir-se dos gastos decorrentes do acidente do trabalho (lembrando que perda auditiva através de conceitos legais é considerado como acidente de trabalho). Todos esses conjuntos de Normas e Leis têm como objetivo evitar que o acidente aconteça através de adoção de medidas preventivas antes da realização de cada serviço. O encarregado, supervisor ou qualquer pessoa que representa a empresa como proposto, tem responsabilidade juntamente com esta, quando da ocorrência de um acidente e este tenha acontecido porque esta pessoa deixou de tomar qualquer medida de prevenção. Nestes casos, os prepostos podem ser responsabilizados juntamente com a empresa em uma ação penal por um ato de culpa. A culpa é uma conduta positiva ou negativa, segundo a qual alguém não quer que um dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de prevenção de uma atividade ou um ato daquilo que é perfeitamente previsível.
O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou por imperícia. 
Negligência — é a omissão voluntária da diligência, falta de observação, falta de cuidado ou demora em prevenir ou evitar dano.
Imprudência — é a forma de culpa que consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de consequências previsíveis que se faziam necessárias no momento para evitar um dano ou infração da lei.
Imperícia — é a falta de aptidão (conhecimento), habilidade, experiência ou de previsão no exercício de determinada função, profissão ou ofício.

PERDA AUDITIVA LABORAL / Acidente de Trabalho: O ônus da prova ao contrário é do empregador e seus prepostos.


1) Nível de pressão sonora típico instantâneo do head-set acima de 90 dB(A);


2) Necessidade de quantificação, controle e acompanhamentos;


3) Controle administrativo por  DAC (Distribuidor Automático de Chamadas);


4) Medições anuais por amostragem da comprovação da exposição ao agente ruído durante a jornada de trabalho, técnica de medição com cabeça artificial e medidor de nível de pressão sonora;



5) Número mínimo de amostras: Tabela da NR-22, GHE,  originada da NIOSH;


6) Empresa executora capacitada e registrada no CREA no Número 36;


7) Obrigações e Contribuições Trabalhistas: Insalubridade (20% do salário mínimo);


8) Obrigações e Contribuições Previdenciárias: GFIP de 6% do salário base, adicional ao SAT;


9) Ações Civil e Penal contra o empregador e preposto por negligência, imprudência e imperícia;


10) Afirmações da exposição ou não a agentes de risco com a ausência de laudos ambientais anuais é crime de falsidade ideológica;


11) Caracterizado crime os recolhimentos e contribuições previdenciárias são devidos por mais de 5 anos, podendo chegar a 20 anos. Ausência de PPP por colaborador > R$ 1.000,00. Descaracterização do risco por medições / monitoramentos anuais;


12) Indenização por Danos Morais: R$30.000,00 a R$300.000,00


13) Reparação e aposentadoria vitalícia: R$ 400,000,00

Prescrição. Acidente de trabalho. A prescrição aplicável, nos casos de acidente de trabalho, deve ser vista levando-se em consideração a data do evento danoso, se antes ou depois da Emenda Constitucional 45/2004. Isso porque somente após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004 é que se reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar das ações de reparação por danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Todavia, há que se considerar a regra transição inscrita no artigo. 2.028 do Código Civil, nos seguintes termos - Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data da sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada-. (Processo nº TST-RR-42100-74.2008.5.03.0003. Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. Julgamento em 15-04-2010.)


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